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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0046092-10.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Pagamento em Consignação Agravante(s): ENGECOMSE MATERIAIS E CONSTRUÇÕES LTDA Agravado(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ENGECOMSE MATERIAIS E CONSTRUÇÕES LTDA contra o r. despacho proferido na ação de consignação em pagamento n.º 0036579- 49.2025.8.16.0001, ajuizada pela ora Agravante, em face de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., no qual constou o seguinte: “1. Por meio da decisão de mov. 17.1, foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse o pagamento das parcelas anteriores àquela vencida em 08 /09/2025, facultando-se, inclusive, a juntada de histórico de pagamentos contendo as datas de vencimento e de quitação. 2.Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora promoveu a juntada de diversos comprovantes de pagamento (mov. 24.2). Todavia, os documentos foram apresentados de forma desorganizada, sem indicação da parcela correspondente e sem ordem cronológica, circunstância que dificulta sobremaneira a conferência dos pagamentos e a adequada análise. 3.Nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, incumbe às partes cooperar entre si e com o Juízo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Tal dever de cooperação processual também se projeta na forma de apresentação da prova documental, que deve ser realizada de maneira clara e organizada, de modo a permitir sua adequada verificação. 4.Assim, a juntada aleatória de documentos, sem qualquer sistematização ou identificação, inviabiliza a conferência dos pagamentos e compromete a eficiência da atividade jurisdicional. 5.Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova nova juntada dos comprovantes de pagamento, de forma organizada e em ordem cronológica, indicando expressamente a qual parcela cada documento se refere (data de vencimento e data de pagamento), ou, se possível, apresentando histórico consolidado das parcelas e respectivos pagamentos. 6.O não atendimento da presente determinação poderá ensejar a desconsideração dos documentos apresentados de forma desorganizada. 7.Cumprida a determinação, voltem conclusos para apreciação.”. (mov. 31.1) Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), requer a parte agravante a reforma do r. pronunciamento judicial, o que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “a decisão ora agravada (seq 31), que, embora reconhecendo a juntada, considerou os documentos ‘desorganizados’ e determinou a ‘nova juntada dos comprovantes de pagamento, de forma organizada e em ordem cronológica’, sob pena de desconsideração”; b) “determinou a intimação do Agravante, deixando de apreciar o mérito do pedido, qual seja: o depósito de uma única parcela, colocando o Agravante em grave risco de dano”; c) “O presente recurso é plenamente cabível, pois se volta contra decisão interlocutória que, ao impor requisitos meritórios como condição para o prosseguimento da ação, causando gravame imediato e de difícil reparação ao Agravante”; d) “a decisão agravada invoca o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC como fundamento para a exigência imposta”; e) “O princípio da cooperação não autoriza a imposição de ônus desnecessários ou desproporcionais às partes, devendo orientar a condução do processo à obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, e não à criação de entraves formais ao seu regular desenvolvimento”; f) “A exigência posterior do juízo limitou-se à forma de organização dos documentos, revelando tratar-se de vício meramente formal”; g) “foi imposta sanção manifestamente desproporcional, consistente na possível desconsideração da prova já produzida, medida que viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”; h) “ao invés de promover a solução de mérito, a decisão agravada cria obstáculo artificial ao regular prosseguimento do feito, em afronta aos princípios estruturantes do processo civil e ao direito de acesso à justiça”; i) “A presente ação de consignação em pagamento tem por finalidade exclusiva possibilitar o adimplemento da obrigação com os encargos corretos, sendo irrelevante, para o deslinde do feito, a comprovação detalhada de parcelas pretéritas”. É o relatório. Decido. 2. O presente recurso não merece ser conhecido por manifesta inadmissibilidade, o que dispensa a submissão da questão ao Colegiado, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. É certo que a fim de garantir que o recurso seja conhecido, é necessário que a parte interessada tenha sofrido um prejuízo jurídico decorrente da r. decisão judicial recorrida ou que a r. decisão não tenha atendido completamente às suas pretensões. Em outras palavras, “o interesse recursal pressupõe a possibilidade de obtenção de posição mais favorável à esfera jurídica do Recorrente quando cotejada com aquela emanada no pronunciamento da instância a quo, materializada na presença cumulativa do binômio necessidade-utilidade do provimento judicial pela instância ad quem” (RespEl nº 18725, rel. Min. Luiz Fux). Seguindo essa sistemática, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Acerca do interesse recursal, a doutrina ensina: “3. Interesse em recorrer. Tem interesse em recorrer aquele que não obteve do processo tudo o que poderia ter obtido. Deve demonstrar necessidade + utilidade em interpor o recurso, como o único meio para obter, naquele processo, algum proveito do ponto de vista prático. Se a parte puder obter o benefício por outro meio que não o recurso, não terá interesse em recorrer. Isso se dá, por exemplo, quando o recorrido pretender impugnar o cabimento do recurso: não tem interesse em recorrer porque pode fazê-lo em preliminar de contrarrazões. A falta de interesse em recorrer constitui fato impeditivo do poder de recorrer, constituindo em causa de inadmissibilidade do recurso (pressuposto negativo de admissibilidade) (Nery. Recursos. n. 3.4.1.6, p. 366-367). O interesse recursal deve persistir até o julgamento do recurso, de tal sorte que situações jurídicas que eventualmente ocorram entre a interposição e o julgamento efetivo do recurso podem afetá-lo negativamente (Nelson Nery Junior. Reconhecimento jurídico do pedido e perda de interesse processual recursal [Nery. Soluções Práticas, v. X., n. 190,p. 70]). Consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter anulação ou reforma da decisão que lhe foi desfavorável. É preciso, portanto, que tenha sucumbido, entendida a sucumbência aqui como a não obtenção, pelo recorrente, de tudo o que poderia ser obtido com o processo (Nelson Nery Junior. Coisa julgada e interesse recursal [Nery. Soluções Práticas, v. X., 2. 203, p. 475]). 4. Interesse. Recurso contra os motivos da decisão. Em regra não há interesse recursal em impugnar- se somente a motivação do ato judicial recorrido.” (Nelson Nery Junior; Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado. 21ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 2.005/2.006). Da análise do r. pronunciamento ora recorrido verifica-se que o Juízo de origem não desconsiderou os documentos apresentados como faz crer a parte agravante, mas sim, determinou a intimação da parte para que promovesse “nova juntada dos comprovantes de pagamento, de forma organizada e em ordem cronológica, (...), ou, se possível, apresentando histórico consolidado das parcelas e respectivos pagamentos”. Note-se que não se trata de decisão interlocutória, mas sim de ato judicial que apenas determinou o impulso do feito, sobre o qual não cabe recurso, conforme artigo 1.001 do Código de Processo Civil. O fato de o pronunciamento judicial recorrido ter consignado que o não cumprimento do determinado ocasionaria “a desconsideração dos documentos apresentados de forma desorganizada” não o confere o caráter decisório pretendido pela parte, visto que, em última análise, o Juízo não desconsiderou os referidos documentos por meio do pronunciamento agravado. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que: “(...) 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "as decisões prolatadas que não põe fim à execução ou cumprimento de sentença são desafiadas por meio do recurso de agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 1.596.799/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 1º/4/2020). Além disso, "o que distingue o despacho da decisão interlocutória impugnável via agravo de instrumento é a existência ou não de conteúdo decisório e de gravame para a parte" (AgRg no REsp n. 1.309.949/MS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2015, DJe 12/11/2015). (...) . (AgInt no AREsp 1257439/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08 /2020, DJe 28/08/2020). Sobre o tema, assim já decidiu esta Corte de Justiça: “DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESPACHO QUE NÃO ACOLHE A EMENDA DOCUMENTAL À PETIÇÃO INICIAL E CONCEDE NOVO PRAZO PARA O AUTOR JUNTAR DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A MORA DO RÉU. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE PARA IMPULSO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO AO ROL PREVISTO NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DIVERSA DO CONCEITO JURÍDICO DO PROVIMENTO JUDICIAL AGRAVADO QUE NÃO LEVARIA À MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO MENCIONADO ROL, NOS TERMOS DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA RESP 1.696.396/MT E RESP 1.704.520/MT, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DELIBERAÇÃO JUDICIAL ATACADA, ADEMAIS, QUE RATIFICOU DESPACHO ANTERIOR PROFERIDO NO MESMO SENTIDO E CONTRA O QUAL O BANCO NÃO SE INSURGIU, APENAS PEDINDO DILAÇÃO DE PRAZO PARA DAR-LHE CUMPRIMENTO. PRECLUSÃO E FALTA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER INADMISSÍVEL.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0060764-91.2024.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 10.07.2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFEITO, NULIDADE OU ANULAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelas requeridas em face de despacho que determinou a emenda da peça inicial para inclusão de terceiros no polo passivo da ação anulatória, sob pena de limitação da prestação jurisdicional ao contrato juntado. As requeridas sustentam a necessidade de reforma da decisão, alegando que a inclusão de terceiros altera o pedido e a causa de pedir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra despacho que determina a emenda da inicial para inclusão de terceiros no polo passivo da ação anulatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho agravado é mero expediente, não possuindo cunho decisório, pois não decidiu sobre a inclusão de terceiros no polo passivo. 4. Contra despachos de mero expediente não cabe recurso, conforme o art. 1.001 do CPC. 5. A inclusão de terceiros no polo passivo depende da manifestação da parte autora, o que ainda não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido monocraticamente, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Tese de julgamento: É incabível o agravo de instrumento contra despacho que determina a emenda da inicial para inclusão de terceiros no polo passivo, por não ter natureza decisória e não causar gravame às partes. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023104-29.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 14.03.2025). “DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUIR CERTIDÃO DO CENSEC. DECISÃO COM NATUREZA DE DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1001 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que concedeu justiça gratuita à parte autora em ação de alvará judicial, facultando a emenda da petição inicial para a juntada de certidão de existência ou inexistência de testamento emitida pela CENSEC, sob pena de indeferimento liminar. A agravante sustenta a desnecessidade da certidão, requerendo a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a emissão pelo Juízo singular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra despacho que determina a emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho recorrido apenas facultou a parte autora a emenda da petição inicial, não possuindo conteúdo decisório, o que o torna irrecorrível conforme o art. 1.001 do CPC. 4. O agravo de instrumento não é cabível contra despachos de mero expediente, conforme jurisprudência. 5. A parte agravante não apresentou suas teses ao Juízo singular, podendo requerer tais pleitos diretamente ao magistrado de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:Não cabe agravo de instrumento contra despacho que determina a emenda da petição inicial, por ausência de conteúdo decisório, sendo este considerado irrecorrível nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. (...)” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0095863-88.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMÕES - J. 27.08.2025). Dessa forma, considerando que o r. pronunciamento judicial em análise apenas deu o regular impulso oficial ao feito, o ato é irrecorrível, de acordo com o disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil, não merecendo ser conhecido o presente recurso. Ademais, cumpre salientar que a tese de que, supostamente, seria “irrelevante, para o deslinde do feito, a comprovação detalhada de parcelas pretéritas”, não foi submetida ao crivo do Juízo de origem. 3. Ante o exposto, com fundamento no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade. 4. Intimem-se as partes da presente decisão. 5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao Juízo da causa. Curitiba, data da assinatura digital. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora – Relatora (Assinado digitalmente)
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